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Cidadania Italiana: União estável vale na Itália?

A entrada em vigor da lei italiana nº 76/2016, conhecida como Legge Cirinnà, que regula a união civil entre casais do mesmo sexo e disciplina as convivências de fato, gerou em cidadãos brasileiros uma expectativa muito forte e um apreciável entusiasmo, em relação à possibilidade da transmissão da cidadania italiana, no âmbito de uma união estável

Isso porque, após décadas sem reconhecimento jurídico na Itália, o convivente de uma união estável no Brasil poderia, finalmente, solicitar a cidadania italiana por ser “casado” com um descendente de italianos com cidadania europeia já declarada. 

Infelizmente, o entusiasmo carece de uma base sólida, pois o termo “união estável”, apesar da similaridade linguística com o idioma italiano, difere do significado de “união civil” - unione civile

A união estável não constitui para o ordenamento jurídico italiano um “instituto jurídico”, mas apenas uma forma de manifestação da vontade de duas pessoas que possuem um vínculo de afeto.  

Se, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável compreende um conjunto de regras próprias que a identifica com o “casamento” e suas consequências legais, no ordenamento jurídico italiano, a união estável é considerada uma convivência de fato entre duas pessoas que compartilham uma residência habitual e desfrutam de sentimentos comuns, sem estarem, entretanto, interligadas por um casamento ou uma união civil.

A união estável para o ordenamento jurídico italiano significa uma “convivência de fato” que não é equiparada ao casamento. 

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Apesar de os conviventes em união estável, no Brasil, poderem disciplinar suas relações patrimoniais juridicamente, perante o ordenamento jurídico italiano eles não são considerados casados.   

Isso em razão de faltar, segundo o ordenamento jurídico italiano, o elemento essencial do casamento, ou seja, a “declaração formal” feita perante um oficial de Estado Civil e na presença de duas testemunhas. 

Portanto, a única declaração de “união estável” válida para o ordenamento italiano é aquela realizada junto a um órgão da Administração Pública, representado pelo oficial de Estado Civil da Prefeitura (Comune), e não diante de um tabelião que não possui todas as prerrogativas necessárias.  

Somente através desta declaração formal, a relação de “união estável” ou de “convivência” torna-se uma “união civil”, reconhecida como instituto jurídico pelo ordenamento italiano, com a possibilidade dos cônjuges de cidadãos italianos - heterossexuais ou homoafetivos –solicitarem a cidadania italiana por casamento

Sendo assim:

▪ O cônjuge casado, em cartório, com um cidadão brasileiro com cidadania italiana, tem direito a solicitar a cidadania, inclusive nos casos de uma união homoafetiva.

▪ A união estável, embora registrada em cartório, no ordenamento jurídico italiano não se equipara ao casamento civil, sendo considerada apenas uma mera convivência, o que não confere ao companheiro o direito de solicitar a cidadania italiana.

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Dr. Gianluca Maria Bella 

Doutor em Direito Comparado da Economia, pela Faculdade de Direito da Università degli Studi del Molise. Especialista em Direito Administrativo e Ciência da Administração pela Faculdade de Direito da Università degli Studi di Napoli Federico II. 

Advogado, desde 2001, é referência no atendimento a clientes estrangeiros, nas relações com a Itália e o Brasil. 

Diretor da Bella Lex – Studi Legali | Consultoria em Direito Estrangeiro.

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