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Projeto no Senado da Itália dificulta acesso à cidadania italiana 

Roberto Menia, vice-presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa do Senado da Itália e chefe do Departamento de Italianos no Exterior do Fratelli d'Italia (FdL), partido da primeira-ministra da Itália Giorgia Meloni, é o autor do projeto (DDL 752) que altera as normas para o reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes de italianos residentes no exterior. 

O texto apresentado no Senado da Itália prevê que a cidadania italiana iure sanguinis poderá ser transmitida aos ítalo-descendentes com limite geracional até o terceiro grau (bisavô e bisavó) e mediante a demonstração do conhecimento do idioma italiano no nível B1. Da mesma forma, torna obrigatório para pessoas de origem italiana além do terceiro grau, o conhecimento da língua italiana e um ano de residência na Itália.

O projeto apresentado à Presidência do Senado foi atribuído à Comissão Permanente de Assuntos Constitucionais, na sessão de redação de 22 de junho de 2023, e deverá receber os pareceres das comissões de Justiça, Relações Exteriores e Defesa, Orçamento, Cultura, Educação.

Conheça o texto do projeto traduzido para o idioma português.

PROJETO DE LEI 752

Por iniciativa do senador MENIA
COMUNICADO À PRESIDÊNCIA DE 7 DE JUNHO DE 2023

Disposições para a reabertura do prazo para a reaquisição da Cidadania italiana, bem como as alterações à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, no domínio da reconstrução e reaquisição da mesma.

SENHORES SENADORES. – A disciplina em matéria de cidadania é regida principalmente pela lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91 (Novas normas sobre a cidadania), segundo a qual adquire-se o direito no nascimento à cidadania italiana, em particular, aqueles cujos pais, pai ou mãe, são cidadãos italianos (artigo 1, parágrafo 1, letra a): modalidade de aquisição da cidadania jure sanguinis).

A lei também admite a possibilidade de manter a cidadania italiana mesmo que na posse da cidadania de outro Estado. Permite-se a manutenção da cidadania italiana aos italianos que emigraram no exterior e adquiriram a cidadania do Estado em que residem a fim de permitir que eles se integrem totalmente ao meio social e econômico do País e usufruir do tratamento favorável reservado aos cidadãos. Qualquer pessoa que resida ou estabeleça residência no exterior pode, em qualquer caso, renunciar à cidadania italiana (artigo 11: O cidadão que possui, adquire ou readquire uma cidadania estrangeira mantém a italiana, mas pode renunciá-la se residir ou estabelecer residência no exterior). No que diz respeito a este projeto de lei, o artigo 17 da referida lei n. 91 de 1992 dispôs sobre as modalidades de resgate da cidadania italiana para aqueles que tiveram que renunciar a ela após a aplicação do disposto nos artigos 8 (sobre as causas de perda da cidadania) e 12 (dos filhos menores não emancipados, dos que adquirem ou recuperam a cidadania ou perdem a cidadania ) da lei de 13 de junho de 1912, n. 555 (Sobre a cidadania italiana) ou por ter feito a opção prevista no artigo 5 da lei de 21 de abril de 1983, n. 123 (dupla cidadania e opção por uma única cidadania ao atingir a maioridade). A opção pela cidadania italiana deveria ter sido exercida no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor da lei.

Concretamente, as disposições conjugadas das disposições anteriores haviam determinado (artigo 8 da lei nº 555 de 1912) a perda da cidadania italiana para as pessoas que espontaneamente adquirissem cidadania estrangeira ou se estabelecessem no exterior a própria residência, com repercussões também sobre os filhos que, uma vez maiores de idade, deviam escolher a nacionalidade a conservar (artigo 5 da lei de 21 de abril de 1983, n.º 123). A lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, no artigo 26, revogou ambas as leis. 

O prazo para o exercício da opção foi prorrogado por duas vezes; com o artigo 1 da lei de 22 de dezembro de 1994, n. 736, que estabeleceu que o prazo de dois anos previsto pelo artigo 17 para a apresentação da declaração para reaquisição da cidadania italiana viesse prorrogado até 15 de agosto de 1995 e posteriormente até 31 de dezembro de 1997 no artigo 2, parágrafo 195, da lei 23 de dezembro 1996, n. 662, para apresentação da declaração de reaquisição da cidadania italiana. Após a lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, nenhuma outra extensão foi implementada para a reaquisição da cidadania italiana. Considerando que em 1997 as ferramentas de comunicação para promover a possibilidade de readquirir a cidadania italiana eram menos eficientes do que as atuais, a maioria dos italianos no exterior não conseguiu iniciar o processo exigido dentro dos prazos legais.

A aspiração de readquirir a cidadania italiana merece atenção quando se trata de pessoas já cidadãs italianas que poderiam obtê-la mediante a apresentação da declaração, cidadania que possuíam e à qual foram obrigadas a renunciar diante de dispositivos legais. A questão também diz respeito a quem, durante o período de vigência a que se refere o referido artigo 17 da Lei n. 91 de 1992 não puderam solicitá-la, sob pena de perda da cidadania do Estado de residência. A reabertura temporária do prazo também responde ao problema dos então filhos menores, ex-cidadãos italianos, que perderam a cidadania italiana sem jamais expressar uma vontade precisa após a naturalização do pai.

A fim de dar a possibilidade aos numerosos cidadãos no exterior que teriam direito de readquirir a cidadania italiana, o presente o projeto de lei prevê, no artigo 1, a reabertura por três anos do prazo para apresentação da declaração necessária para dar início ao procedimento administrativo para sua obtenção.

O parágrafo 1º do artigo 2 deste projeto de lei visa, ao contrário, atender ao desejo de muitos descendentes de cidadãos de origem italiana de recuperar a cidadania vitalícia. É evidente o interesse da nação em restabelecer os laços com os nossos oriundos e torná-los novamente cidadãos, mas isso deve ocorrer respeitando as reais motivações daqueles que a solicitam e desde que esta seja vivida com plenitude, participação e conhecimento.

De fato é sabido e inegável que, em vários países de histórica emigração italiana, existe atualmente uma "corrida" à cidadania italiana que, se para alguns nasce de uma partilha e de uma orgulhosa redescoberta de raízes, para outros está se tornando uma questão de conveniência – real ou presumida – separada de um espírito italiano vivido e sentido. Muitos usam o passaporte italiano como uma chave de fácil ingresso em alguns países de difícil acesso ou para entrar na União Europeia, mas sem passar pela Itália ou pensar em nela morar, estudar ou trabalhar. Listas de espera de dez anos foram formadas, especialmente em alguns consulados da América do Sul, para procedimentos de reaquisição de cidadania; enquanto isso cresce o fenômeno da "venda de cidadanias": há escritórios de advocacia e agências que oferecem pacotes completos com passagem, documentação (mesmo falsa) e residência fictícia para adquirir rapidamente a cidadania italiana.

Há anos, o Ministério do Interior vem denunciando o aumento de casos de falsificação ou simulação de documentos e certidões de estado civil utilizados em processos de reconhecimento de cidadania por direito de sangue e recomendou aos municípios extrema cautela na aquisição e avaliação desses documentos, convidando o cartório de registro civil a verificar a autenticidade da documentação produzida, através de nossos Consulados. Dos próprios consulados, muitas vezes, ficamos sabendo de cidadanias concedidas a pessoas nascidas no exterior que não sabem dizer uma única palavra em italiano, que não falam italiano há gerações e que têm laços substancialmente efêmeros, se é que têm algum, com a Itália. O artigo 2 introduz, portanto, alterações e integrações à atual condição legislativa sobre a cidadania com o objetivo de superar as questões críticas acima descritas: em particular, o processo de “reconstrução” da cidadania pode ter origem no ascendente nascido ou residente na Itália e no cidadão natural até o terceiro grau; o candidato também deve demonstrar conhecimento da língua italiana no nível B1. Da mesma forma, o conhecimento da língua italiana e um ano de residência na Itália são exigidos para descendentes de pessoas de origem italiana além do terceiro grau: esta é uma disposição substancialmente favorável que harmoniza o desejo dos requerentes e o interesse do Estado.

No artigo 2, parágrafo 2.º, são também revistos e harmonizados os requisitos para a aquisição, reaquisição ou perda da nacionalidade na sequência da violação de leis penais particularmente graves.

Por fim, o artigo 3 limita-se a determinar a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.

PROJETO DE LEI

Artigo 1.

(Reabertura do prazo para entrega da declaração para reaquisição da cidadania italiana)

1. O prazo para a apresentação da declaração a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, já ampliado pelo artigo 2º, parágrafo 195, da lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, é reaberto por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor desta lei.

Artigo 2.
(Modificações à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, sobre a reconstrução e aquisição da cidadania italiana)

1. Após o artigo 17 da lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, é inserido o seguinte: « Art. 17.1 - 1. O direito à cidadania italiana é reconhecido aos sujeitos que demonstrem ser descendentes em linha reta até o terceiro grau de cidadãos italianos, nascidos ou residentes na Itália. O requerente deve satisfazer as disposições do artigo 9.1 para o conhecimento da língua italiana.

2. A fim de certificar a existência dos requisitos referidos no n.º 1, para o reconhecimento da cidadania com ascendente direto além do terceiro grau, o interessado deve demonstrar que residiu ininterruptamente na Itália por pelo menos um ano. O pedido de reconhecimento deve ser apresentado ao município italiano de residência. O requerente deve satisfazer as disposições do artigo 9.1 para o conhecimento da língua italiana».

2. À lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações adicionais:

a) no artigo 4, após o parágrafo 1, é inserido o seguinte parágrafo: « 1-bis. Para efeitos de cidadania, para os casos indicados no parágrafo 1, o requerente deve satisfazer o disposto no artigo 9.1 em relação ao conhecimento da língua italiana";
b) ao final do artigo 6 é acrescentado o seguinte parágrafo: « 4-bis. O disposto neste artigo aplica-se nos termos de execução e suspensão também aos pedidos apresentados para o reconhecimento da cidadania italiana »;
c) No artigo 9.1, parágrafo 1, as palavras: «nos termos dos artigos 5 e 9» passa a ter a seguinte redação: «nos termos dos artigos 4, 5 e 9»;
d) no n.º 1 do artigo 10-bis, a expressão: «É revogada a nacionalidade italiana adquirida nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 5 e 9» passa a ter a seguinte redação: «A cidadania italiana adquirida nos termos dos artigos 4., 5 e 9 fica revogada".

Artigo 3.
(entrada em vigor)

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na Gazeta Oficial.