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Suprema Corte da Itália facilita prova para a cidadania italiana

A origem familiar para fins de reconhecimento da cidadania italiana pode ser comprovada por diversos meios, além da certidão de nascimento. O entendimento foi manifestado pela Suprema Corte de Cassação da Itália, a última instância no ordenamento jurídico italiano, em acórdão datado de 22 de maio de 2024. 

Acompanhe, a seguir, matéria do jornal Roma Daily News (Roma), assinada pelo jornalista Pier Francesco Corso.

Cassação: cidadania mais fácil para os oriundi

O reconhecimento da origem italiana pode ser demonstrado por diversos meios, além da certidão de nascimento.

A transmissão da cidadania italiana jure sanguinis pode ser demonstrada por qualquer meio, afirma o Tribunal de Cassação italiano. Seu reconhecimento pode ser demonstrado por diversos meios, além da certidão de nascimento. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal de Cassação da Itália, num acórdão específico datado de 22 de maio de 2024.

No caso específico em questão, a nossa Corte Suprema de Cassação esclareceu aspectos fundamentais sobre a prova de filiação necessária à transmissão da cidadania italiana iure sanguinis (por direito de sangue).

Sua decisão, aliás, tem impacto significativo na legislação e nos costumes vigentes, pois refuta a atual prática administrativa restritiva e abre caminho para os descendentes de italianos em todo o mundo, especialmente em países como o Brasil, permitindo-lhes utilizar uma variedade de documentos e testes para obter o reconhecimento da sua cidadania italiana.

O caso em questão dizia respeito a um cidadão brasileiro, descendente de italiano que emigrou para o Brasil no final do século XIX.

Semprônia (por questões de privacidade seus dados não são citados) havia solicitado há algum tempo o reconhecimento da cidadania italiana por descendência de um funcionário do Registro Civil do município italiano competente.

O pedido foi indeferido devido à ausência de certidão de nascimento brasileira do ascendente, ou seja, do parente de quem se descende, nascido em 1895, ou seja, filho do italiano. O escrivão considerou, nesse sentido, que outros documentos apresentados, como a certidão de batismo brasileira e a certidão de casamento dos pais, não eram suficientes, uma vez que na época já existiam e funcionavam cartórios no Brasil.

O recorrente apresentou recurso inicialmente ao Tribunal de Veneza e, posteriormente, à Corte de Apelo de Veneza. Ambos os tribunais confirmaram a decisão do oficial do registro civil, com base na necessidade da certidão de nascimento, conforme indicado por uma circular específica de 1991 do Ministério do Interior italiano.

Esta circular listou e ainda lista prontamente os documentos necessários para o reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes, incluindo a certidão de nascimento de cada ascendente.

Intervindo como último recurso sobre o que foi decidido desfavoravelmente nas duas instâncias anteriores de julgamento, o Tribunal de Cassação anulou a decisão do Tribunal de Apelo de Veneza, qualificando-a mesmo como “objetivamente apodítica (excessivamente dogmática)”.

No seu recente acórdão, o Tribunal sublinhou que o sistema jurídico italiano prevê um “sistema multinível” de prova de filiação, onde a certidão de nascimento é apenas o primeiro nível de prova.

Nas situações em que a certidão de nascimento não esteja disponível ou não cumpra a legislação italiana, é possível recorrer a outros meios de prova, conforme previsto no artigo 236, segundo parágrafo, do Código Civil italiano. Este nível de prova é de “forma livre” e permite a utilização de vários meios, incluindo provas testemunhais.

O Ministério do Interior ainda não recorreu da decisão e apenas solicitou um prazo de participação, para efeitos da sua eventual intervenção na audiência de discussão.

Na decisão do Tribunal de Cassação ficou estabelecido que outros documentos e provas, como documentos de estado civil (nascimento, casamento ou óbito) ou qualquer prova testemunhal, podem ser utilizados para comprovar a filiação e, consequentemente, a transmissão da cidadania italiana.

Esta disposição expressa parece ser de grande relevância, e não só para os casos em que a certidão de nascimento está ausente, mas também para aqueles em que a certidão de nascimento não satisfaz os requisitos formais do sistema italiano, especialmente no que diz respeito à indicação de paternidade ou maternidade.

Grande eco e clamor em quase todos os lugares resultantes desta decisão, em particular no Brasil. De acordo com o que noticiam as instituições e a imprensa brasileira, de fato, esta decisão abre uma nova oportunidade para os requerentes que têm dificuldade em encontrar as certidões dos seus antepassados.

Na verdade, conforme destaca a mídia brasileira em suas considerações, esta decisão judicial do Supremo Tribunal italiano torna certamente mais flexível a prova a ser exibida e submetida para o reconhecimento da cidadania às instituições competentes. Em particular, quando a documentação histórica não obedece aos padrões italianos, garante que os descendentes obtenham o reconhecimento da cidadania italiana de forma mais justa e acessível, permitindo-lhes superar eficazmente todos os obstáculos burocráticos devidos à ausência ou à inadequação dos antigos registros notariais.

O que está previsto na decisão parece bom e correto, acreditamos. Na verdade, que se agilize e facilite com a formalização do reconhecimento da cidadania italiana o regresso dos nossos realmente reconhecidos compatriotas residentes no exterior parece ser um ato zeloso e de grande impacto social. Em particular, sublinhamos a todos os nossos verdadeiros e reconhecidos novos concidadãos, ansiosos por regressar à Itália e dar uma contribuição real em termos profissionais e econômicos ao nosso país.

Mas, por outro lado, como controlar, em consequência de tais facilitações, a atividade fraudulenta de falsas empresas de consultoria operadas em todo o mundo pelo submundo, organizações que especulam e enriquecem com tais reconhecimentos da cidadania italiana baseando-se em testemunhos falsos ou pré-fabricadas?

Ao Ministério do Interior e ao nosso Parlamento uma resposta adequada a este respeito que limite ou contenha o problema, sem no entanto criar novas dificuldades regulatórias para os nossos saudáveis e verdadeiramente respeitáveis concidadãos aspirantes.

O que achariam caras instituições, de dar um certificado de legalidade, após verificações aprofundadas, a empresas de consultoria para o reconhecimento da cidadania ao nosso povo, para terem certezas razoáveis sobre o seu trabalho?

Roma Daily News/ Pier Francesco Corso – 09/06/2024
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